quarta-feira, 14 de setembro de 2022

Suicídio assistido - Eutanásia - Ortotanásia...


Esta matéria é muito complexa e séria, pois envolve três conceitos relacionados a pacientes em estágio avançado de doença terminal e/ou que sofrem de dores insuportáveis.

Vou falar um pouco sobre esses três conceitos, mas não vou expressar minha opinião, quero apenas mostrar a diferença entre eles.


- Suicídio assistido:

Através de uma prescrição médica legalizada do fármaco, o próprio paciente é quem vai se autoadministrar a dose medicamento.

Este procedimento geralmente é realizado através da administração de barbitúricos; em cinco minutos o paciente geralmente fica inconsciente e em aproximadamente vinte e cinco minutos o paciente morre.

O suicídio assistido geralmente acontece na casa do paciente (95%). Os pacientes alegam, para essa tomada de decisão, que não vão mais se curar, sofrendo com dores insuportáveis, além de não quererem ser um peso para a família.

Para obter este procedimento terminal, a pessoa deve ter mais de 18 anos e ter a capacidade mental perfeita e o desejo de querer morrer e acabar com seu sofrimento. Em geral, é necessário que o paciente esteja em estado terminal com prognóstico de seis meses ou menos de vida. Também é necessário ter duas testemunhas.

Países em que esse procedimento é legalizado: 

Holanda, Bélgica, Luxemburgo, Canadá, Suíça, Colômbia, Alemanha e seis estados dos EUA (Oregon, Washington, Montana, Vermont, Califórnia e Novo México). *Pode ser que tenha mais países e/ou estados.

No Brasil essa prática é ilegal.


- Eutanásia:

A eutanásia pode ser dividida em duas categorias, sendo a voluntária, onde o paciente expressa o desejo de morrer e de pôr fim ao seu sofrimento, solicitando a ajuda de um profissional de saúde, para pôr fim à sua vida e pôr fim ao seu sofrimento de uma doença incurável e/ou dolorosa. Exemplo: Uma overdose de sedativos é injetada.

Na eutanásia involuntária, o paciente não tem mais a capacidade de consentir com os tratamentos e procedimentos, sendo essa decisão geralmente tomada por familiares ou responsável; Em geral, a eutanásia involuntária é realizada devido à manifestação precoce do paciente para que este procedimento seja realizado.

No Brasil essa prática é ilegal.


- Ortotanásia: 

Nesse caso, trata-se da interrupção dos procedimentos médicos na fase terminal do paciente para que possa ocorrer a morte natural, com o alívio dos sintomas que levam ao sofrimento. Nesse processo, profissionais como médicos, enfermeiros e psicólogos se comunicam com o paciente e seus familiares.

No site Consultor Jurídico (Brasil) diz:

"Permite-se que a vida do paciente cesse naturalmente. Admitem-se cuidados paliativos, a fim de garantir ao paciente o maior conforto possível em seu tempo restante de vida. Não ocorre a ação de interromper a vida do paciente, mas sim a omissão em forçar sua manutenção." 

"Não há, na ortotanásia, a ação de ofender a vida, como há na eutanásia, portanto não se fala do homicídio previsto no artig 121, do Código Penal, e também não se fala em omissão de socorros, não tange a omissão prevista no artigo 4°, do Código Penal, pois aqui se trata de paciente em estado irreversível, já tendo recebido os cuidados necessários para sua recuperação hipotética, mas sem sucesso. Tampouco fere o princípio da dignidade humana, prevista no artigo 1º, III, da Constituição Federal. O único impedimento que poderiam cogitar para esta prática, talvez seja o fato de a vida ser entendida, pela doutrina, como direito indisponível." (Conjur)

Fonte: Google  News - Wikipedia - Consultor Jurídico - AMD - Newspaper & Magazine - Tradutor Google

É isso aí pessoal!

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