Vou falar um pouco sobre esses três conceitos, mas não vou expressar minha opinião, quero apenas mostrar a diferença entre eles.
- Suicídio assistido:
Através de uma prescrição médica legalizada do fármaco, o próprio paciente é quem vai se autoadministrar a dose medicamento.
Este procedimento geralmente é realizado através da administração de barbitúricos; em cinco minutos o paciente geralmente fica inconsciente e em aproximadamente vinte e cinco minutos o paciente morre.
O suicídio assistido geralmente acontece na casa do paciente (95%). Os pacientes alegam, para essa tomada de decisão, que não vão mais se curar, sofrendo com dores insuportáveis, além de não quererem ser um peso para a família.
Para obter este procedimento terminal, a pessoa deve ter mais de 18 anos e ter a capacidade mental perfeita e o desejo de querer morrer e acabar com seu sofrimento. Em geral, é necessário que o paciente esteja em estado terminal com prognóstico de seis meses ou menos de vida. Também é necessário ter duas testemunhas.
Países em que esse procedimento é legalizado:
Holanda, Bélgica, Luxemburgo, Canadá, Suíça, Colômbia, Alemanha e seis estados dos EUA (Oregon, Washington, Montana, Vermont, Califórnia e Novo México). *Pode ser que tenha mais países e/ou estados.
No Brasil essa prática é ilegal.
- Eutanásia:
A eutanásia pode ser dividida em duas categorias, sendo a voluntária, onde o paciente expressa o desejo de morrer e de pôr fim ao seu sofrimento, solicitando a ajuda de um profissional de saúde, para pôr fim à sua vida e pôr fim ao seu sofrimento de uma doença incurável e/ou dolorosa. Exemplo: Uma overdose de sedativos é injetada.
Na eutanásia involuntária, o paciente não tem mais a capacidade de consentir com os tratamentos e procedimentos, sendo essa decisão geralmente tomada por familiares ou responsável; Em geral, a eutanásia involuntária é realizada devido à manifestação precoce do paciente para que este procedimento seja realizado.
No Brasil essa prática é ilegal.
- Ortotanásia:
Nesse caso, trata-se da interrupção dos procedimentos médicos na fase terminal do paciente para que possa ocorrer a morte natural, com o alívio dos sintomas que levam ao sofrimento. Nesse processo, profissionais como médicos, enfermeiros e psicólogos se comunicam com o paciente e seus familiares.
No site Consultor Jurídico (Brasil) diz:
"Permite-se que a vida do paciente cesse naturalmente. Admitem-se cuidados paliativos, a fim de garantir ao paciente o maior conforto possível em seu tempo restante de vida. Não ocorre a ação de interromper a vida do paciente, mas sim a omissão em forçar sua manutenção."
"Não há, na ortotanásia, a ação de ofender a vida, como há na eutanásia, portanto não se fala do homicídio previsto no artig 121, do Código Penal, e também não se fala em omissão de socorros, não tange a omissão prevista no artigo 4°, do Código Penal, pois aqui se trata de paciente em estado irreversível, já tendo recebido os cuidados necessários para sua recuperação hipotética, mas sem sucesso. Tampouco fere o princípio da dignidade humana, prevista no artigo 1º, III, da Constituição Federal. O único impedimento que poderiam cogitar para esta prática, talvez seja o fato de a vida ser entendida, pela doutrina, como direito indisponível." (Conjur)
Fonte: Google News - Wikipedia - Consultor Jurídico - AMD - Newspaper & Magazine - Tradutor Google
É isso aí pessoal!
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