Esta matéria é sobre algo muito importante, pois aquela velha frase, "Achado não é roubado", pela lei não é bem assim que se configura.
É bom para que todos saibam, principalmente para quem pratica o detectorismo. Abaixo você pode ler e conhecer as leis em relação aos achados.
- Coisas perdidas:
Código Processo Civil - Lei 5869/73, de 11 de janeiro de 1973 - Artigo 1.170.
Aquele que achar coisa alheia perdida, não Ihe conhecendo o dono ou legítimo possuidor, a entregará à autoridade judiciária ou policial, que a arrecadará, mandando lavrar o respectivo auto, dele constando a sua descrição e as declarações do inventor.
Parágrafo único. A coisa, com o auto, será logo remetida ao juiz competente, quando a entrega tiver sido feita à autoridade policial ou a outro juiz.
É crime a apropriação de um objeto achado quando você conhece o dono, ou está na propriedade dele, pois o objeto deve estar perdido para ser achado. O objeto perdido é aquele que se encontra em lugar público (debaixo de um viaduto, por exemplo). Algo que alguém apenas esqueceu não é perdido.
- Achado e Recompensa:
Código Processo Civil - Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 - Artigo 1234.
Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.
- Tesouro:
Decreto-Lei 47 344, de 25 de novembro de 1966 - Artigo 1324
1. Se aquele que descobrir coisa móvel de algum valor, escondida ou enterrada, não puder determinar quem é o dono dela, torna-se proprietário de metade do achado; a outra metade pertence ao proprietário da coisa móvel ou imóvel onde o tesouro estava escondido ou enterrado.
2. O achador deve anunciar o achado nos termos do n.º 1 do artigo anterior, ou avisar as autoridades, excepto quando seja evidente que o tesouro foi escondido ou enterrado há mais de vinte anos.
3. Se o achador não cumprir o disposto no número anterior, ou fizer seu o achado ou parte dele sabendo quem é o dono, ou o ocultar do proprietário da coisa onde ele se encontrava, perde em benefício do Estado os direitos conferidos no n.º 1 deste artigo, sem exclusão dos que lhe possam caber como proprietário.
Abaixo explicação sobre Apropriação de Tesouro:
Se você acha um tesouro (um objeto precioso antigo, escondido e cujo dono não não se lembra) na propriedade de outra pessoa e se recusa a dar metade para o proprietário do local onde ele estava, isso é crime de apropriação de tesouro que você estará fazendo.
Se você for contratado para encontrar um tesouro e recusar a entregá-lo ao contratante, você estará cometendo um crime de furto, pois o tesouro encontrado não lhe pertence. Este é o mesmo crime que você cometerá se encontrar um tesouro na propriedade de outra pessoa quando não tiver permissão para estar lá.
Fonte: Jusbrasil - TJDFT - BDJUR
É isso aí pessoal! 👍
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